CASO PRÁTICO: Mévio,
delegado de polícia, foi denunciado pela prática do crime de concussão (art. 316, caput, CP) por exigir quantia em dinheiro para investigar
um crime de furto. No curso da ação penal, Mévio aposentou-se. Ao
proferir sentença, o juiz singular condenou Mévio às penas de 3 anos de
reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, bem como decretou a cassação da sua
aposentadoria, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, visto que em razão da
sua aposentadoria, a perda do cargo não teria efeito prático sobre o condenado.
O magistrado agiu corretamente?
A Quinta Turma do STJ no REsp 1.416.477 – SP, entendeu que o
efeito da condenação criminal previsto no art. 92, I, do CP, só afeta o
servidor ativo ocupante efetivo de cargo, função ou mandato
eletivo, mesmo que esta condenação advenha de fato ilícito cometido antes da aposentadoria.
O Ministro relator explicou que perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do CP, mesmo produzindo consequências nas relações
extrapenais, tem natureza penal. Logo, por estar previsto na lei penal, deve-se
considerar o rol do art. 92, do CP taxativo, sendo vedada a interpretação
extensiva ou analógica com o fim de gerar prejuízo ao réu. Interpretação
diversa afrontaria o princípio da legalidade.
Nesse caso, sendo a aposentadoria um ato jurídico perfeito,
caberia à esfera administrativa, em procedimento próprio, cassar a aposentadoria
do servidor condenado e não ao Juiz Criminal.
Portanto, o magistrado ofendeu o princípio da legalidade ao
determinar a cassação da aposentadoria de Mévio, e o efeito do art. 92, I, do CP
deve ser excluído.
Informativo nº 552, de 17 de dezembro de 2014
Ementa:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, I, DO CP A
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Ainda que condenado
por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode
ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que
a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. De fato, os
efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP – segundo o qual
são efeitos da condenação criminal a “perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo” –, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais, são
efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal. Sendo assim, pela
natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou perda de
direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas do
dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é
taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los
em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa
maneira, como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se
aposentou, ainda que no decorrer da ação penal. Precedentes citados: REsp
1.317.487-MT, Quinta Turma, DJe 22/8/2014; e RMS 31.980-ES, Sexta Turma, DJe
30/10/2012. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014.
ConversionConversion EmoticonEmoticon