Caso Prático: Lei de iniciativa
do Poder Legislativo autorizou o Poder Executivo a instituir órgão da
Administração Direta, bem como estabeleceu normas para sua estrutura e
funcionamento. Essa lei é constitucional?
Entendeu
o STF, no julgado proferido na ADI 2940/ES, que norma de iniciativa parlamentar
não pode criar cargos e estruturar órgão da Administração Direta e autárquica,
visto que compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa destas leis, conforme
o art. 61, § 1º, II, a e c, da CF. Logo, essa norma padece de vício de inconstitucionalidade formal.
Não
fosse suficiente, a norma analisada pelo STF também tem vício de inconstitucionalidade material, pois possibilita o provimento derivado no cargo
criado, o que fere o art. 37, II, da CF e a Súmula 685 do STF.
* Sum 685/STF: é inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
Informativo
do STF nº 771, de 8 a 12 de dezembro de
2014.
ADI: vício de iniciativa e forma de
provimento de cargo público
O
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da
LC 259/2002 do Estado do Espírito Santo. A norma impugnada, de iniciativa
parlamentar, autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de
Auditoria da Saúde - SEAS e institui normas para sua estrutura e funcionamento,
o que, conforme alegado, ofenderia os artigos 37, II; 61, § 1º, II, a e c; 63,
I e 84, III, todos da CF, porquanto seria de competência privativa do Poder
Executivo a iniciativa de leis concernentes à criação de cargos e estruturação
de órgãos da Administração direta e autárquica, além de ser vedada a criação de
forma derivada de provimento de cargo público. O Colegiado afirmou que, além da
inconstitucionalidade formal evidenciada, o art. 13 da mencionada lei também
padeceria de vício material, porque, ao ter possibilitado o provimento derivado
— de servidores investidos em cargos de outras carreiras — no cargo de auditor
de saúde, teria violado o disposto no art. 37, II, da CF, que exige a prévia
aprovação em concurso para a investidura em cargo público, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição. O STF teria, inclusive, entendimento
consolidado sobre o tema, revelado no Enunciado 685 de sua Súmula (“É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”).
ADI
2940/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADI-2940)
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