Lei iniciativa legislativo pode estruturar a Administração?

Caso Prático: Lei de iniciativa do Poder Legislativo autorizou o Poder Executivo a instituir órgão da Administração Direta, bem como estabeleceu normas para sua estrutura e funcionamento. Essa lei é constitucional?


Entendeu o STF, no julgado proferido na ADI 2940/ES, que norma de iniciativa parlamentar não pode criar cargos e estruturar órgão da Administração Direta e autárquica, visto que compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa destas leis, conforme o art. 61, § 1º, II, a e c, da CF. Logo, essa norma padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Não fosse suficiente, a norma analisada pelo STF também tem vício de inconstitucionalidade material, pois possibilita o provimento derivado no cargo criado, o que fere o art. 37, II, da CF e a Súmula 685 do STF.

* Sum 685/STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Informativo do STF  nº 771, de 8 a 12 de dezembro de 2014.

ADI: vício de iniciativa e forma de provimento de cargo público

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da LC 259/2002 do Estado do Espírito Santo. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS e institui normas para sua estrutura e funcionamento, o que, conforme alegado, ofenderia os artigos 37, II; 61, § 1º, II, a e c; 63, I e 84, III, todos da CF, porquanto seria de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis concernentes à criação de cargos e estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica, além de ser vedada a criação de forma derivada de provimento de cargo público. O Colegiado afirmou que, além da inconstitucionalidade formal evidenciada, o art. 13 da mencionada lei também padeceria de vício material, porque, ao ter possibilitado o provimento derivado — de servidores investidos em cargos de outras carreiras — no cargo de auditor de saúde, teria violado o disposto no art. 37, II, da CF, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público, ressalvadas as exceções previstas na Constituição. O STF teria, inclusive, entendimento consolidado sobre o tema, revelado no Enunciado 685 de sua Súmula (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”).

ADI 2940/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADI-2940)
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