CASO PRÁTICO: Juiz da Vara Criminal Federal de Curitiba expediu mandado de busca e apreensão ao escritório profissional de Tício
situado no 6º andar de determinado edifício comercial. Ao chegar no prédio, os
executores do mandado tiveram conhecimento que outra empresa de Tício
(instituição financeira) ocupava o 3º andar, e solicitaram ao juiz substituto
que autorizasse apreensão de computadores desta empresa, sem informar que se
tratava de outro endereço (3º andar). Esta solicitação foi deferida mediante
ofício, sem detalhamento de informações, para que fosse realizado o
espelhamento dos discos rígidos dos computadores. A apreensão destes
equipamentos da instituição financeira foi legítima? Qual o fundamento da sua decisão?
No HC 106566, que foi analisado pela 2ª Turma do STF, cujas
partes são notoriamente conhecidas pelas Operações Satiagraha e Chacal, o Ministro
Relator Gilmar Mendes entendeu que o endereço
profissional também estaria protegido contra o ingresso não consentido, sem
autorização judicial, na forma do art.
5º XI, da CF (inviolabilidade do domicílio), devendo os equipamentos de
informática apreendidos serem devolvidos à instituição financeira.
Para o Ministro Relator, mandados de busca e apreensão não podem ter conteúdo genérico e muito
menos imprecisão quanto ao local de sua realização, motivos e os fins da
diligência, sob pena de ofensa ao art. 243 do CPP. Como não houve
equívoco em relação à localização do endereço alvo da primeira busca, que foi
facilmente identificado pelos policiais, não se sustentou o argumento de que
não haveria necessidade de indicar endereço determinado para segunda.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes ainda explicou que um
ofício não é um mandado de busca e apreensão, e não poderia ter autorizado tal
medida extraordinária.
Por estas razões, a busca e apreensão realizada deve ser
considerada ilegítima, e a prova considerada como ilicitamente obtida e
excluída do processo, nos termos do art. 157, §3º, do CPP.
Informativo do STF de nº 771, período de 8 a 12 de dezembro
de 2014.
Busca e apreensão e autorização judicial - 1
HC 106566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2014.
(HC-106566)
Busca e apreensão e autorização judicial - 2
O relator ressaltou que, embora a Constituição empregasse o
termo “casa” à proteção contra a busca domiciliar não autorizada, essa proteção
iria além do ambiente doméstico. O art. 150, §4º, do CP, ao definir “casa” para
fins do crime de violação de domicílio, traria conceito abrangente do termo (“A
expressão ‘casa’ compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento
ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade”). Assim, o conceito de “casa”
estender-se-ia aos escritórios profissionais. Reputou que a busca e apreensão de
documentos e objetos realizados por autoridade pública no domicílio de alguém,
sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material
eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida. Assim, refutou
o argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisaria indicar
endereço determinado. Enfatizou que a legislação processual determinaria que o
mandado contivesse, precisamente, o local da diligência (CPP, art. 243). A
indicação, no caso concreto, não deixara margem para dúvidas e não teria
ocorrido equívoco na localização do endereço da busca. O local não seria de
difícil identificação, como comumente ocorreria no meio rural. Concluiu que,
desde o início, os policiais teriam identificado o 28º andar como alvo da diligência.
Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
HC 106566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2014.
(HC-106566)
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